- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-88.2018.5.03.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O pagamento dos danos materiais em parcela única ou de forma mensal é faculdade do juiz, não incorrendo em ilegalidade quando deferida na forma de pensão mensal. No caso, não há motivo evidente para se converter o pagamento de forma mensal - nos moldes deferidos desde a sentença - em pagamento em parcela única, sendo que a revisão da conclusão adotada pela Corte a quo quanto a esse particular, sobretudo quanto à situação econômica das partes e o impacto financeiro sobre a reclamada, demandaria nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos. No caso em tela, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, considerando-se que a instância ordinária está em contato direto com a prova. Leve-se em conta, ainda, que o arbitramento dessa quantia deve sopesar o grau de incapacidade que decorreu do acidente, que, segundo consta dos autos, não é total, correspondendo a 35%. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do autor em torno do art. 950 do Código Civil, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. 1 . Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ele faz jus à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado total e permanentemente para o trabalho anteriormente exercido na empresa. Precedentes. 2. Todavia, a despeito de a jurisprudência ter se consolidado no sentido do direito à integralidade da remuneração, o fato é que, conforme salientaram o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal Regional, o autor delimitou expressamente o pedido, tendo requerido o pagamento de uma pensão mensal igual a R$ 1.100,00, correspondente a 1,15 salário mínimo, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção aos reajustes do mínimo legal . Os limites da lide são definidos pelo pedido e causa de pedir, sendo vedado ao julgador excedê-los, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita . 3. A despeito da pretensão do autor, a Súmula Vinculante 4 do STF preceitua expressamente que, s alvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Todavia, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se mantém firme no sentido de que não ofende a Súmula Vinculante 4 a definição do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que não haja reajustamento automático com base nesse mesmo índice . Assim, a fim de preservar a sua expressão monetária, deverá a pensão ser atualizada monetariamente pelos mesmos índices de reajuste concedidos para a categoria profissional dos empregados da ré. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010659-88.2018.5.03.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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