- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1001623-66.2017.5.02.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Reclamante, porquanto o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais negou provimento ao seu recurso ordinário. Conforme observado no acórdão que apreciou os embargos de declaração, não há falar nos vícios apontados, sendo certo que o fato de o Regional valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. As razões pelas quais o Tribunal de origem entendeu configurado o exercício do cargo de gerente geral de agência bancária, de modo a atrair a aplicação do disposto no art. 62, II, da CLT, foram devidamente explicitadas no acórdão regional. Destacou-se, inclusive, no acórdão proferido em embargos de declaração, a irrelevância de eventual equivalência do cargo de gerente operacional, em face do contexto fático geral, que apontava para o efetivo enquadramento do Reclamante no cargo de gerente geral, maior autoridade da agência e subordinado unicamente ao gerente regional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (arts. 139 do CPC/2015, 125 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, a parte alega que o indeferimento da oitiva da testemunha, necessária para comprovar o direito à equiparação salarial, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional assentou que a oitiva da referida testemunha resultou indeferida "pelo Juízo a quo, tendo em vista que os depoimentos colhidos naquela sessão já haviam elucidado a matéria" . Isto porque, de acordo com os relatos das próprias partes e da testemunha já ouvida, o Reclamante e o empregado paradigma possuíam mais de dois anos de diferença no exercício da função de gerente geral, além de se ativarem em segmentos com diferentes níveis de responsabilidade. A dispensa da produção de nova prova ocorreu, portanto, por já estar o juízo convencido da impossibilidade de equiparação salarial entre o Reclamante e o empregado paradigma, em razão da prova até então produzida. Nesse cenário, ilesos os artigos de lei e da Constituição Federal apontados. 3. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA 287/TST. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo. A primeira espécie insere-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetida a controle de jornada. A segunda figura, por sua vez, insere-se no que dispõe o artigo 224, §2º, da CLT, submetendo-se a jornada de 8 horas diárias. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o depoimento do próprio Reclamante, aliado à prova oral e documental produzida, demonstrou o exercício do cargo de gerente-geral de agência. Destacou que o Autor, além de receber gratificação superior a 40%, era a autoridade máxima nas agências em que trabalhou, submetendo-se unicamente ao gerente regional. Acerca dos poderes de gestão, colhe-se do acórdão regional que o Reclamante era o responsável pelo gerenciamento da equipe e " detinha a responsabilidade de aprovar pagamentos de despesas da agência, bem como participava da dispensa de empregados, além de apor sua assinatura nos cheques de pagamento da ré", bem como constava de instrumentos de mandato e autorizava ressarcimento de valores a clientes do banco. Diante de tal contexto, a Corte de origem enquadrou o Reclamante na regra prevista no art. 62, II, da CLT, julgando improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme dessa Corte, consubstanciada na Sumula 287/TST. De sorte que, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insusceptíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST) de fato, deve ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT ao Autor, razão pela qual incabível o pagamento de horas extras. Impende destacar que, diante de tal contexto fático, em que não havia empregado com maior autoridade no local de trabalho do Autor, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a existência de cargo de nível equivalente na agência, de gerente operacional, não altera a presente conclusão. Nesse mesmo sentido, destaca-se ressente precedente da SbDI-1 dessa Corte, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, no qual, em processo envolvendo o mesmo Reclamado, firmou-se tese no sentido de que " a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT" (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001623-66.2017.5.02.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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