JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0020067-45.2013.5.04.0405

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020067-45.2013.5.04.0405, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . GERENTE - GERAL DE AGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. HIPÓTESE DA SÚMULA 287 DO TST . HARMONIA COM A SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. Os embargos foram interpostos em face do acórdão, mediante o qual a 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado , por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Da leitura do acórdão regional extrai-se que " restou demonstrado nos autos que ele [reclamante] era, na agência em que lotado, autoridade máxima (independentemente da nomenclatura do cargo, gerente geral ou comercial, restou incontroverso nos autos, a partir da prova oral, que o gerente da área comercial equivale, para todos os efeitos, ao gerente geral da agência), reportando-se apenas ao superintendente regional ". Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT , e , quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão , aplicando-se lhe o art. 62 da CLT. Com efeito, a aplicação do art. 62, II, da CLT destina-se exclusivamente ao exercício do cargo de autoridade máxima da agência , de modo que, conquanto no acórdão regional o Tribunal não tenha reconhecido a fidúcia especial do gerente-geral, concluiu que o reclamante era a autoridade máxima dentro da agência. Hipótese que atrai a aplicação da Súmula 287 do TST, como fez a 4ª Turma. Precedentes específicos da SBDI-1. Também não se cogita contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que, ao contrário do que fundamenta o reclamante, a Turma do TST não revolveu fatos e provas, limitando-se a enquadrar a conclusão do Tribunal Regional à jurisprudência deste Tribunal Superior. Como já fundamentado, o reconhecimento de que o reclamante ocupava cargo de gerente-geral de agência bancária foi delineado pelo próprio Tribunal Regional. Já no tocante à alegada divergência, destaca-se que , nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, restou registrado na decisão embargada que o reclamante era " autoridade máxima (independentemente da nomenclatura)". Enquanto isso, os arestos paradigmas revelam quadro fático distinto. No primeiro acórdão da eg. SBDI-1, fl. 931, restou consignado que, " não havendo dados acerca das atribuições do empregado, não há como aplicar a diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST ". Assim, no paradigma, não restou definida sequer as atribuições do gerente , a fim de reconhecê-lo como gerente-geral de agência. Já em relação à decisão da eg. 6ª Turma, fl. 933, o acórdão paradigma consignou que as provas dos autos afastaram a presunção relativa " do exercício do cargo de mando e gestão". Da mesma forma, o acórdão da eg. 2ª Turma, fl. 935, e o da SBDI-1 do TST, fl. 936, tratam de quadro fático diverso, a respeito de gerência compartilhada, que não é a hipótese dos autos. Por fim, o aresto de fl. 937, também da SBDI-1 , relata caso em que o empregado não é a autoridade máxima da agência, uma vez que " a própria denominação do cargo ocupado, ' Gerente de Produção' , já evidencia a ausência de amplos poderes ". Portanto, a divergência jurisprudencial apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de embargos, uma vez que inespecífica. Assim, impossível afastar o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020067-45.2013.5.04.0405. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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