- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100982-16.2016.5.01.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO/2012 (ART. 62, II, DA CLT - GERENTE GERAL COMERCIAL). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO/2012 (ART. 62, II, DA CLT - GERENTE GERAL COMERCIAL). CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2 . Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A JUNHO/2012 (ART. 62, II, DA CLT - GERENTE GERAL COMERCIAL). CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não examinou as alegações do reclamante acerca do compartilhamento da gerência da agência bancária e do controle da jornada de trabalho, que são essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. Configurada a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100982-16.2016.5.01.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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