- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000855-26.2020.5.02.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. O conjunto fático-probatório produzido na Corte Regional foi no sentido de que, ante a não apresentação dos controles de frequência, não há como concluir pela existência de qualquer compensação de horas extras. Registrou ainda o TRT que a reclamada não se desvencilhou do encargo de desconstituir a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nem mesmo trouxe testemunhas à audiência de instrução, deixando de produzir prova oral. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, de acolhimento do horário de trabalho narrado pelo autor e pagamento das horas extras pleiteadas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000855-26.2020.5.02.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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