JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-33.2018.5.12.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-33.2018.5.12.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR HORAS EXTRAS PAGAS COM ADICIONAIS DISTINTOS. Discute-se a possibilidade de se deduzir da condenação em horas extras aquelas quitadas com adicional distinto. O reclamante alega que as horas extras quitadas com o adicional de 100% não podem ser abatidas com aquelas pagas com o adicional de 50%. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, sob esse mesmo título, no curso do contrato de trabalho, a teor do que dispõe à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Na mencionada orientação jurisprudência, não há limitação às horas quitadas com adicionais diferenciados, motivo pelo qual não há como concluir pela sua contrariedade. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001123-33.2018.5.12.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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