- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000494-47.2015.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. OUTRA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 403, I, DO TST . 1. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 485, III, do CPC de 1973, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar do emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada em circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. Ainda que a disputa pela verdade dos fatos controvertidos ou pela melhor exegese das normas jurídicas aplicáveis represente um dos mais complexos temas da filosofia jurídica contemporânea, são inadmissíveis posturas centradas na adulteração consciente dos fatos, no uso do processo para fins ilícitos ou na adoção de estratégias ilusórias, com ações e omissões deliberadas, que induzam os demais atores do processo a comportamentos desviados do curso ordinário. 2. Na ação originária, a então reclamada, ora Autora, sustentou a dispensa por justa causa, sob o argumento de que a conduta detectada, envolvendo conversas com conteúdo sexual, com outro colega de trabalho, via "plataforma Skype", configuraria incontinência de conduta (art. 482, "b", da CLT). O órgão Julgador manteve a sentença em que afastada a penalidade, por ausência de comprovação da autoria dos fatos, uma vez que o computador era utilizado também por outros empregados do setor, conforme depoimentos uníssonos das partes. 3. A Autora pretende a desconstituição do acórdão, argumentando que a Ré, então reclamante, agiu com dolo em seu depoimento pessoal, quando negou as conversas e declarou que outros empregados utilizavam o computador, induzindo o juízo em erro. Esse ardil estaria comprovado pelo depoimento do colega de trabalho envolvido no evento, prestado em reclamação trabalhista posterior, na condição de testemunha, ocasião em que atestou ter mantido conversas inapropriadas com a reclamante e que esse teria sido o motivo da dispensa justificada de ambos. 4. Embora o silêncio ou a omissão da parte em revelar a verdade dos fatos por ocasião de seu depoimento pessoal seja moralmente censurável e suscetível de configurar litigância temerária (CPC, art. 80, II), tal conduta não caracteriza dolo processual, autorizando a rescisão da coisa julgada (CPC/1973, art. 485, III). Com efeito, essa conduta, sem dúvida reprovável, de falsear ou omitir a verdade dos fatos, não impede ou prejudica o direito - ou o ônus - da parte contrária de produzir as provas necessárias ao completo esclarecimento das questões de fato suscitadas (CPC, art. 333, I e II). Não se confundem, portanto, o dolo processual e a incúria da parte na produção das provas capazes de orientar o julgador, com segurança, para a prolação da decisão adequada para a disputa. Nesse sentido, a Súmula 403, I, deste TST: " Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade." 5. Na hipótese, a conclusão judicial da fragilidade da prova da autoria do fato imputado à Ré não decorreu do depoimento da reclamante - de resto, insuscetível de figurar como prova, salvo se verificada a confissão real (CPC, art. 374, II) - , mas também da admissão pelo preposto empresarial de que o computador corporativo era compartilhado com outros empregados do setor. Ausente o dolo, improcede a pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000494-47.2015.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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