JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100507-87.2018.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100507-87.2018.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO PROCESSUAL. DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DOS VENCIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. ART. 818 DA CLT E SÚMULA 212 DO TST. JULGAMENTO QUE SE CONFIRMARIA AINDA QUE EXCLUÍDA A PROVA TESTEMUNHAL INDICADA COMO VICIADA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC de 2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando " resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida...". Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. No caso, os Autores (reclamados) afirmam que a sentença transitada em julgado é resultado de dolo processual da Ré (reclamante), que teria indicado como testemunha – a única inquirida na instrução do feito originário – pessoa que seria sua amiga e que teria o propósito de favorecê-la, o que efetivamente ocorreu, com o reconhecimento do inexistente vínculo de emprego entre as partes. Colacionam reproduções de imagens, que seriam extraídas do facebook e que, segundo alegam, demonstrariam que a Ré mentiu em juízo ao negar amizade com a testemunha, o que influiu no convencimento do magistrado e culminou com o julgamento favorável à trabalhadora. 3. Ocorre que a sentença rescindenda é clara ao consignar que os Autores (reclamados), na contestação apresentada na ação trabalhista, negaram a existência de vínculo de emprego, admitindo, contudo, a prestação de serviços sem continuidade e pessoalidade. Nesse cenário, dúvida não há de que, à luz da norma do art. 818 da CLT e da diretriz da Súmula 212 do TST, incumbia aos demandados, que sustentam a inexistência do liame de emprego, fazer prova da alegação de que a prestação de serviço era realizada sob modalidade distinta da relação de emprego. Portanto, a só circunstância de não terem os Autores (reclamados) produzido prova alguma de que a relação havida não se enquadrava na moldura dos arts. 2º e 3º da CLT já seria suficiente para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Ora, para configuração do dolo processual apto a justificar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do inciso III do art. 966 do CPC, “ deve haver nexo de causalidade entre o comportamento da parte e a decisão ” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Ação Rescisória - Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, 2017, p. 134). Como consequência desse raciocínio, é certo que o depoimento da testemunha inquirida no processo primitivo não exerceu influência decisiva no reconhecimento do liame de emprego pelo órgão prolator da sentença rescindenda, porquanto, ainda que excluída tal prova da instrução do feito, permaneceria o diagnóstico de existência do vínculo empregatício em decorrência da inércia dos Autores (reclamados), aos quais incumbia o ônus da prova de suas alegações, por força da regra inscrita no art. 818 da CLT e em consonância com a Súmula 212 do TST. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100507-87.2018.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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