JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000011-34.2021.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0000011-34.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeira instância, que , na fase cognitiva , deixou de receber a contestação apresentada pela reclamada por considerá-la intempestiva. 2. Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, art. 893, § 1º c/c o art. 5º, LIV e LV). Nesse cenário, eventual equívoco cometido pelo magistrado nas fases postulatória e/ou instrutória, envolvendo aspectos ligados à regularidade das peças fundacionais da lide ou à regular instrução da causa, poderia ser questionado em recurso ordinário (CLT, art. 895, "a"), o que seria suficiente, na hipótese, para afastar a pertinência do presente mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Sucede, porém, que já foi prolatada sentença na ação originária, não havendo mais espaço para juízo de valor acerca da decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual. Portanto, está evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. art. 267, VI, do CPC). Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000011-34.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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