JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001607-92.2017.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0001607-92.2017.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. ULTIMAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS AO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro garantia oferecido para assegurar o valor controverso da execução processada na ação originária. 2. Transitado em julgado o acórdão regional em que reconhecida a regularidade do redirecionamento da execução contra a Impetrante, bem como ultimados os atos de execução no feito originário, inclusive com liberação, ao exequente, dos valores apreendidos na questionada penhora de dinheiro em conta bancária, resulta evidente a perda do interesse processual no provimento mandamental. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001607-92.2017.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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