JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001769-15.2021.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Mandado de Segurança 1001769-15.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OJ 92 DA SDI-2 DO TST. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelas Quarta e Quinta Reclamadas contra decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, na fase de instrução processual, em que não acolhido o requerimento de adiamento da audiência, sob a alegação de que nem todos os sócios das outras empresas integrantes do grupo econômico haviam sido regularmente citados. 2. Embora irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias exaradas no âmbito do processo do trabalho podem ser objeto de reexame por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida (CLT, art. 893, § 1º c/c o art. 5º, LIV e LV). Nesse cenário, eventual equívoco cometido pelo magistrado na fase de formação do título executivo, envolvendo aspectos ligados à instrução da causa, poderia ser questionado em preliminar de recurso ordinário (CLT, art. 895, “a”), o que seria suficiente, na hipótese, para afastar a pertinência do presente mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Sucede, porém, que já foi prolatada sentença na ação originária, não havendo mais espaço para juízo de valor acerca da decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual. Portanto, está evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. art. 267, VI, do CPC. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001769-15.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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