JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010391-80.2013.5.19.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno 0010391-80.2013.5.19.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, não houve o atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. I . É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há vedação legal à realização de perícia técnica por fisioterapeuta. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por profissional com formação em fisioterapia para a avaliação das doenças alegadas (tendinopatias e discopatias, conhecidas como LER), inseridas na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia. III . Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010391-80.2013.5.19.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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