- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0010423-50.2015.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE JULGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL E NÃO CONHECIDO. I . O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 996, estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A norma trata de requisito processual de admissibilidade do recurso, consubstanciado no binômio interesse-utilidade. Ao recorrente cabe, portanto, com a interposição do recurso, a busca de situação mais vantajosa do que aquela prevista para si na decisão impugnada. Ainda, nos termos dos arts. 1021, caput, do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno deste TST, o agravo interno é cabível contra decisão de relator, nos termos da legislação processual, devendo ele ser interposto "pela parte que se considerar prejudicada". II . No caso concreto, o Relator, por decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, mantendo, assim, o acórdão regional em que se conheceu do recurso ordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua condenação, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas à parte reclamante. Em face da referida decisão unipessoal, apenas a Petróleo Brasileiro S/A interpôs agravo interno, não tendo havido a interposição de agravo pelos outros sujeitos processuais. III . O agravo de instrumento que foi desprovido é da parte reclamante, e não da Petróleo Brasileiro S/A, situação que denota a absoluta ausência de interesse recursal, considerando-se, ainda, o fato de não ter sido sucumbente nos presentes autos, porquanto afastada, no acórdão regional, a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte reclamante. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010423-50.2015.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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