JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0052700-48.2008.5.01.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0052700-48.2008.5.01.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. PREVI. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. MÉDIA TRIENAL E TETO REGULAMENTAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, II E III, DA SBDI-1/TST. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, §1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, com relação à alegação da embargante acerca da média para o cálculo da complementação de aposentadoria, a questão atraiu a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18, III, da SBDI-1/TST, que estabelece que "no cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal". O referido parâmetro, portanto, diz respeito à média das 36 últimas remunerações, não havendo que se considerar o 13º salário para o fim de se somar mais um mês a cada ano da média (13 meses por ano). Pelas mesmas razões, tampouco se deve considerar a média dos últimos 5 anos relativos ao período imprescrito da condenação. III . Com relação à aplicação do teto regulamentar, determina-se que o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão das horas extraordinárias deve observar o teto regulamentar previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da Previ vigente na data da aposentadoria no reclamante (data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício), em face da aplicação do disposto na Súmula 288, III e IV, do TST. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos a fim de prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0052700-48.2008.5.01.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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