- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Embargos de Declaração 2595900-53.2007.5.09.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST . Não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Isso porque a mudança de entendimento jurisprudencial não configura contradição, nem ofende o princípio da segurança jurídica, pois as súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte não se submetem ao princípio da irretroatividade, haja vista não serem normas strictu sensu . Não sendo fontes formais de direito, as orientações jurisprudenciais desta Subseção não se subordinam às regras de direito intertemporal, razão por que a mudança de entendimento acerca da matéria nelas tratada produz efeito imediato, ainda que a questão tenha sido decidida pelo Juízo a quo com amparo na redação anterior do verbete. No caso destes autos, foi expressamente esclarecido na decisão embargada que "a Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI" , mas que "esta Corte uniformizadora, levando em consideração as normas da entidade de previdência - PREVI, mormente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, modificou seu entendimento para adotar a tese de que as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à entidade de previdência - PREVI, consignada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1" . Portanto, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2595900-53.2007.5.09.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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