- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0145400-97.2007.5.17.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte já firmou entendimento de que as horas extras repercutem no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a decisão ora agravada encontra-se em perfeita sintonia com a OJ n.º 18, I, do TST, segundo a qual "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Precedente. No que refere à alegada "FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA", não houve emissão de tese a respeito, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento explícito a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I, desta Corte como obstáculo ao conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento. Também não emitiu pronunciamento a respeito de qual regulamento seria aplicável ao caso, atraindo o mesmo desfecho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0145400-97.2007.5.17.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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