- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Processo 0000176-95.2018.5.23.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADA FEITA REFÉM PELOS ASSALTANTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828040-DF . TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 828040-DF e ao disposto no Tema nº 932 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nestes autos, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência postal, sendo a reclamante, naquela ocasião, tomada como refém pelos assaltantes. Nesse contexto, é passível de ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assaltona agência bancária em que trabalha, porquanto a atividade exercida se enquadra perfeitamente como de risco, a ensejar a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, este Tribunal, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, não descumpriu a referida decisão do STF. Portanto, como na hipótese sub judice foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº 828040-DF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000176-95.2018.5.23.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.