JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016180-58.2019.5.16.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0016180-58.2019.5.16.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040, fixou a tese de que é constitucional "a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Constata-se, assim, que o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte estão em conformidade com o referido julgado do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, uma vez cristalizada a jurisprudência nesta Corte, no sentido de existir o dever de indenizar os danos decorrentes de assalto ocorrido na agência em que o reclamante trabalhava - que funcionava como banco postal - , em virtude da responsabilização objetiva da empresa, não se afigura a transcendência da causa, por nenhum dos indicadores do artigo 896-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016180-58.2019.5.16.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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