- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000374-14.2012.5.04.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Nas razões do recurso de revista, a reclamada pugna pelo sobrestamento do feito, argumentando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto à licitude da terceirização de serviços à luz do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA E PELA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior é de que o artigo 625-E da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000374-14.2012.5.04.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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