- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-93.2019.5.20.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, "E", DA CLT. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO À RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante sustenta que a recorrida incorreu no art. 482, "e", da CLT, tendo sido desidiosa por diversas vezes até culminar em sua dispensa por justa causa. O processo está sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admitindo recurso de revista por violação direta de dispositivo da Constituição da República, contrariedade à Súmula do TST ou vinculante do STF. Assim, não há de se falar em divergência jurisprudencial. Ademais, a questão foi resolvida sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional, de forma que eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal ocorreria, na melhor hipótese, de forma transversa, o que não se admite para fins de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por haver óbice instransponível à decisão regional, a causa não oferece transcendência sob qualquer dos aspectos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Apelo desfundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por não indicar violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade sumular, por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-93.2019.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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