JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001831-17.2017.5.02.0446

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001831-17.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA POR ATO IMPRUDENTE REVERTIDA EM JUÍZO . RITO SUMARÍSSIMO . O reclamante alega que tem direito a receber indenização por danos morais, porquanto a empresa o dispensou por justa causa. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de configurar-se dano moral in re ipsa apenas nos casos de reversão da justa causa por ato de improbidade. O Regional consignou que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja, automaticamente, o deferimento de indenização por danos morais. Revelou, ainda, em seu acórdão de embargos declaratórios, que a justa causa ocorreu por conduta imprudente do autor ao participar de soltura de artefatos explosivos no local de trabalho, colocando a integridade física dos empregados e transeuntes em risco. Como outro empregado assumiu a autoria da soltura efetiva dos fogos de artifício, a justa causa foi revertida . Porém, a Corte a quo concluiu que não houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001831-17.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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