- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0010757-77.2019.5.15.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - A agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria "quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, como é o caso dos autos, estamos diante de comprovado e pré-questionado pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que exercem suas atividades no âmbito residencial dos pacientes, saliento que este não era o caso da reclamante, devidamente pré-questionado, existindo distinguishing que não foi considerado". Aduz que o perito esclareceu que a atuação da reclamante ocorria tanto nas residências quanto no posto saúde, fazendo parte de suas atribuições "auxiliar enfermeira ou técnico de enfermagem nos procedimentos de troca de curativos, testes de diabetes, teste glicêmico, coleta de materiais para análise, além de realizar atendimento emergencial, se necessário". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, o contrato de trabalho está em vigor (exercício no cargo de agente comunitário de saúde a partir de 15/09/2017) e a ação foi proposta em 22/07/2019. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que não reconheceu o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade. Inicialmente, o TRT, analisando o laudo pericial produzido no processo nº 0010754-25.2019.5.15.0088, em que foram descritas atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde, entendeu que "a autora, exercendo a função de agente comunitário de saúde, não trabalhou em ambiente e atividades potencialmente expostas a agentes de natureza biológica, motivo pelo qual suas atividades não se equiparam aquelas enquadradas nas hipóteses de insalubridade previstas pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78". Destacou que "a mencionada Norma Regulamentar, em seu Anexo 14, abrange as hipóteses que envolvam o trabalho em contato permanente com agentes biológicos, ou seja, nos casos em que esse contato faça parte das atividades cotidianas do trabalhador, o que não se verifica na presente hipótese ". Ressaltou, ainda, que "o trabalho como agente comunitário de saúde envolve atendimento pessoal a pacientes, não constitui atividade insalubre com exposição a agentes de natureza biológica. De fato, com o devido respeito a entendimentos em contrário, não se pode enquadrar o atendimento do agente comunitário de saúde, no caso dos autos, na mesma categoria dos hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, uma vez que a insalubridade ' aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados' , o que não alcança a reclamante ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Conforme consignado na decisão monocrática, nos casos em que se discute o direito ao adicional deinsalubridade em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte vem decidindo que oagente comunitário de saúdefará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Não é o caso dos autos, visto que não há discussão sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010757-77.2019.5.15.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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