- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000363-66.2019.5.17.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES REALIZADAS NAS RESIDÊNCIAS E NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. As agravantes sustentam que deve ser reconhecida a transcendência política e social da matéria. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Delimitação do acórdão recorrido : No caso, os contratos de trabalho das reclamantes estão em vigor (iniciados entre 03/04/2000 e 02/05/2011), a ação foi proposta em 06/06/2019 e do trecho transcrito no recurso de revista extrai-se a delimitação de que o TRT excluiu a condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos: "De acordo com o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000361-96.2019.5.17.0181, Id. 873182b, admitido como prova emprestada, os agentes comunitários de saúde no Município de Águia Branca exercem atividades de atendimento e acompanhamento das condições de saúde da população nas Zonas Rurais e Urbanas, realizando visitas domiciliares para levar, orientar e fazes encaminhamentos de pacientes com sarampo, caxumba, catapora, tuberculose, hanseníase, HIV e outras doenças infectocontagiosas" ; (...) "de acordo com a descrição das atividades apresentada pelo laudo técnico, as reclamantes, atuando como agente comunitário de saúde, realizavam serviços mais administrativos, com visitas periódicas para monitoramento (inspeção visual, conversa e análise de cartões de saúde), além de promoção de atividades educativas, visando a saúde e a prevenção de doenças " (destaques acrescidos). Nesse passo, consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, visto que o entendimento pacificado no âmbito do TST, considerando situações anteriores à vigência da Lei nº 13.342/2016, é no sentido de que os agentes comunitários de saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas por esses trabalhadores na esfera domiciliar não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST . Destacase que nos casos nos quais se discute o direito ao adicional deinsalubridade, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte vem decidindo que oagente comunitário de saúdefará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, o que não se depreende no caso dos autos. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento das reclamantes não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000363-66.2019.5.17.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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