- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Ação Rescisória 1000141-16.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CUJO OBJETO LIMITOU-SE AO EXAME DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Na origem, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos moral e material deduzido pelo cônjuge da empregada falecida e de seus herdeiros, entre eles uma neta menor, o Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região conheceu do apelo apenas quanto à menor e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar à referida demandante pensão mensal. A então reclamada interpôs Recurso de Revista, sobrevindo o acórdão rescindendo, mediante o qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor o Recurso Ordinário, e restabelecida a improcedência do pedido. 2. Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2.º do art. 966. Fixaram-se, nesse preceito, duas hipóteses excepcionais de cabimento da ação rescisória, ambas impeditivas ao exame do mérito. A primeira incide nos casos em que o processo matriz foi extinto sem resolução de mérito e a propositura de nova ação, com o mesmo objeto, depende de correção do vício que deu ensejo àquela solução. Envolve, portanto, as decisões contempladas no § 1.º do art. 486 do CPC. Trata-se, a segunda hipótese, de situação em que o Recurso não foi conhecido ou a ele foi negado seguimento, pela inexistência de algum dos pressupostos extrínsecos. 3. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações contempladas na regra excepcional do § 2.º do art. 966 do CPC. Sublinhe-se que a ilegitimidade reconhecida não diz respeito à parte, não propiciando, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito. Lado outro, a controvérsia relativa à legitimação recursal situou-se no âmbito do mérito do Recurso de Revista e não do exame de seus pressupostos extrínsecos, a impedir a cognição das razões do respectivo apelo. Ação Rescisória inadmissível. Processo extinto, sem julgamento de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000141-16.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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