JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000913-03.2021.5.08.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000913-03.2021.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO) . 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. 2. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, pretende-se rescindir decisão que homologou a desistência da ação coletiva pelo Sindicato, sem prévia notificação do Ministério Público do Trabalho para, se assim desejasse, assumir a titularidade da demanda. 4. A decisão judicial que homologa a desistência não resolve o mérito (art. 485, VIII, do CPC), nem impede a propositura de nova demanda, razão pela qual não figura dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória. 5. A hipótese atrai a conclusão de que inexiste interesse processual no manejo da ação em exame, ante a inadequação da via eleita para o provimento pretendido. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000913-03.2021.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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