JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-30.2015.5.19.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-30.2015.5.19.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO PROCESSUAL . Ante a possível violação dos artigos 186 e 187 do Código Civil e 77 do Código de Processo Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO PROCESSUAL . A jurisprudência desta Corte tem definido o assédio processual como o fato de uma das partes utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o intuito de provocar na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Há que restar demonstrado o comportamento doloso da parte em se valer dos vários meios processuais para tumultuar a regular marcha processual. Assim, o assédio é conceituado pela interposição repetida e reiterada de incidentes ou de recursos infundados e com objetivo procrastinar o feito. No caso, tal como consignado pelo Tribunal Regional, não se extrai da conduta da reclamada má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Indevida, portanto, a condenação da reclamada em danos morais. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-30.2015.5.19.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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