- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000775-55.2011.5.09.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Na hipótese , o Tribunal Regional realmente não apreciou a possibilidade de condenação da reclamada por danos morais decorrentes do episódio único em que a reclamante foi exposta à situação vexatória. Isso porque, conforme constatado pela Corte Regional, a autora não formulou pedido nesse sentido, mas apenas requereu a compensação por danos morais com base em um suposto assédio moral. Nesse contexto, não se vislumbra omissão apta a anular o acórdão regional, pois não estava aquela Corte obrigada a examinar pretensão não formulada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. 2.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior entende que o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada e habitual de conduta abusiva pelo empregador, que se prolonga no tempo, causando dano moral ao empregado. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o assédio moral, ou seja, a testemunha da reclamante relatou apenas um episódio em que a reclamada expôs a autora à situação vexatória. Em que pese a conduta da reclamada, não restou comprovada, de fato, a reiteração e habitualidade na prática abusiva capaz de caracterizar o assédio moral. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3.COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que não há pedido de compensação por danos morais em razão de um episódio único. De fato, na petição inicial, a reclamante apresentou pedido de indenização por danos morais, "conforme fundamentação." Ocorre que a causa de pedir está baseada somente na habitualidade e reiteração de ato abusivo praticado pela empregadora. Assim, trata-se de uma questão processual, que impediu o Tribunal Regional de adentrar no exame da matéria relativa ao dano moral, de modo que resultam impertinentes à controvérsia os artigos 186, 187 do Código Civil, que se referem à configuração do ato ilícito e sua limitação . Recurso de revista de que não se conhece. 4 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a intenção de protelar a solução do feito. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000775-55.2011.5.09.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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