JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-31.2016.5.17.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-31.2016.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CORREIOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Ante possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PARA COM AS PARCELAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os valores decorrentes das progressões por antiguidade do PCCS/95, objeto de decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 0158900-33.2001.5.17.0007, podem ser objeto de dedução para com os valores resultantes das progressões previstas em acordos coletivos de trabalho de mesma natureza. Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à coisa julgada formada em ação coletiva, por ensejar enriquecimento sem causa do trabalhador e pagamento em duplicidade. Aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREIOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, por gozar dos privilégios dispensados à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), faz jus aos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da OJ 07 do Tribunal Pleno do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/95 OBJETO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. O debate na presente execução individual de título executivo coletivo cinge-se à limitação dos efeitos financeiros e funcionais decorrentes das progressões por antiguidade, com interstício de até três anos, do PCCS/95 (progressões essas objeto de sentença transitada em julgado em ação coletiva), em razão da implantação do PCCS/2008 (01/07/2008). No caso, a decisão de mérito transitada em julgado na ação coletiva condenou a parte executada à implantação e ao pagamento das progressões por antiguidade (interstício máximo de até três anos) do PCCS/95, até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento a este ato se modifiquem, quando então poderão as partes mover a ação revisional de que trata o art. 471, I, do CPC. Com a implantação do PCCS/2008, em 1º/07/2008, o Juízo da execução e o TRT entenderam por limitar os efeitos financeiros e funcionais das progressões do PCCS/95 a 1º/07/2008, por serem novas "circunstâncias fáticas e/ou jurídicas" a modificarem as progressões do PCCS/95. De fato, com a implantação do PCCS/2008, entender pela permanência dos efeitos financeiros (diferenças salariais) e funcionais (novas progressões por antiguidade a cada 03 anos) decorrentes do PCCS/95 ensejará a sobreposição de plano de carreira antigo ao novo, o que não foi autorizado pelo título executivo coletivo. Por outro lado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CRFB/88, não se pode admitir a implantação do PCCS/2008 sem respeitar o mesmo patamar remuneratório obtido com os efeitos financeiros (diferenças salariais) das progressões do PCCS/95. As diferenças devidas em junho de 2008 decorrentes das progressões do PCCS/95 devem ser comparadas com o valor da remuneração de julho de 2008 em razão da implantação do PCCS/2008. Constatado que o valor da remuneração, no PCCS/2008, é superior, a execução se limitará a junho/2008. Contudo, se for apurado valor inferior, deverão ser pagas as diferenças salariais até a sua inclusão em folha de pagamento. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001365-31.2016.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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