- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002027-88.2012.5.15.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIAS ÚTEIS. Esta C. Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conhecendo do recurso de revista em razão da negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à Corte de origem. O Tribunal Regional proferiu nova decisão de embargos de declaração, sanando a omissão, e a parte interpôs novo recurso. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao novo recurso de revista da reclamada por intempestividade. Constou na decisão a indisponibilidade do sistema Pje no dia 20/04/2021 e a ausência de expediente no dia 21/04/2021. Anexo às razões de revista, a reclamada juntou a Portaria GP-CR 22/2021 do Tribunal Regional de origem, informando a suspensão do prazo entre os dias 15/04/2021 a 18/04/2021. Nesse quadro, como o acórdão complementar recorrido foi divulgado no DEJT em 07/04/2021 e considerado publicado em 08/04/2021, o prazo legal para interposição do recurso de revista teve início em 09/04/2021, expirando em 26/04/2021. Logo, considerando a contagem do prazo apenas em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015, o recurso interposto em 23/04/2021 é tempestivo. Assim, superado o óbice apontado no despacho recorrido, passa-se à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do segundo recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. MERA LIBERALIDADE E HABITUALIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela reclamada correspondentes à manutenção do plano de saúde da parte autora, sob o fundamento de que "o reclamante deixou de contribuir com a cota parte que lhe cabia quando se afastou de suas atividades. Ora, passando a empresa a arcar, espontaneamente, com o custeio integral do plano de saúde, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro (art. 468 da CLT), daí porque não há se falar em pagamento da cota-parte do reclamante, sob pena de caracterizar-se alteração lesiva do contrato". Delimitado o custeio integral pela empresa, assumido por mera liberalidade e de forma habitual, correspondente à manutenção do plano de saúde durante o afastamento do empregado, aposentado por invalidez, tal benefício passou a integrar o contrato, não podendo ser suprimido unilateralmente enquanto perdurar a licença previdenciária, em prejuízo do empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, não havendo falar em devolução dos valores pagos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada na origem correspondente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Constou a aposentadoria do autor por invalidez em 11/11/2011 e a propositura da presente ação em 22/11/2012. A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 11/11/2011 e o ajuizamento da ação em 22/11/2012, não há prescrição a ser declarada, à luz do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O Tribunal Regional manteve como marco inicial do pagamento da pensão mensal, fixado em parcela única, a data do acidente do trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido, que exsurge nítido da alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, registrada a aposentadoria por invalidez do autor em 11/11/2011, momento da ciência inequívoca da extensão da incapacidade, o marco inicial do pensionamento deve ser alterado para essa data. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. PENSIONAMENTO MENSAL. MARCO FINAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A alegação da reclamada de julgamento "ultra petita", consistente na existência de pedido expresso na petição inicial não foi apreciada pelo Tribunal Regional, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há, no recurso de revista, qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao referido tema. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002027-88.2012.5.15.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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