JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-26.2010.5.02.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-26.2010.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA E CESTA BÁSICA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição quinquenal quanto aos pedidos relativos ao seguro de vida e cesta básica, sob o fundamento de que o último dia laborado foi em dia 14/12/2001 e a propositura da ação deu-se em 23/06/2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 375 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002090-26.2010.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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