- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-40.2015.5.03.0168, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Nesse aspecto, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, manifestou-se reiteradamente no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No mais , o entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004 , como na hipótese . Não há prescrição a ser declarada , no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal a quo excluiu da condenação o pagamento da indenização relativa aos danos estéticos, em razão da ausência de prova da alteração morfológica da reclamante, com consequências estéticas. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, da CF e 187 e 932, III, do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI N° 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Extrai-se do acórdão que a doença ocupacional da reclamante resultou em sua aposentadoria por invalidez. No caso, foram reconhecidos o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelo infortúnio. Nesse contexto, ao negar o pedido de manutenção do plano de saúde, o Tribunal de origem contrariou a Súmula nº 440 desta Corte, segundo a qual "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010121-40.2015.5.03.0168. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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