JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100785-76.2016.5.01.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0100785-76.2016.5.01.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo não provido. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 428, II, DO TST. O Tribunal Regional evidenciou a conclusão da prova oral, no sentido de que , nos dias destinados ao descanso, o empregado permanecia à disposição do empregador, por meio da utilização de aparelho móvel, atendendo a dúvidas da empresa, podendo ser chamado a qualquer tempo, se ocorresse algum fato extraordinário, a comparecer ao local de trabalho. Registrou que os elementos dos autos demonstram que, mesmo nos momentos em que deveria estar usufruindo de seu direito constitucional ao lazer e descanso, o obreiro não podia desconectar-se do trabalho. A decisão regional está em harmonia com o disposto o item II da Súmula 428/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100785-76.2016.5.01.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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