JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010497-58.2016.5.15.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010497-58.2016.5.15.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a decisão carece de fundamentação, o que não se verifica no caso. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao sobreaviso, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 428, II, DO TST. O Tribunal Regional evidenciou a conclusão da prova oral, no sentido de que nos dias destinados ao descanso, o empregado permanecia à disposição do empregador, por meio da utilização de aparelho celular, atendendo aos imprevistos, podendo ser chamado a qualquer tempo, se ocorresse algum fato extraordinário. Registrou que os elementos dos autos demonstram que, mesmo nos momentos em que deveria estar usufruindo de seu direito constitucional ao lazer e descanso, o obreiro não podia desconectar-se do trabalho. A decisão regional está em harmonia com o disposto o item, II, da Súmula 428/TST. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010497-58.2016.5.15.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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