JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-22.2016.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-22.2016.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. Verifica-se que não houve impugnação quanto à violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de coordenação/subordinação hierárquica entre as empresas, bem como quanto à análise dos contratos sociais e a identidade de sócios, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar na configuração de decisão surpresa, na medida em que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. O juiz deve buscar a verdade real, podendo se valer de poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos. Assim, o fato de o juízo ter utilizado da prova empresta nos autos do ROS-0011100-61.2016.5.18.0002, bem como realizado a consulta ao site http://www.empresascnpj.com, para aprofundar a análise da questão posta em julgamento e prestar uma tutela jurisdicional adequada não enseja cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERÁRQUIA CONFIGURADA. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No caso, extrai-se dos autos as premissas de que a despeito da alteração contratual, permanece a identidade de sócios entre todas as reclamadas, formando um verdadeiro conglomerado econômico intitulado Odilon Santos, que, ao final, é controlado e dirigido por Odilon Walter dos Santos. Nesse contexto, o quadro fático delineado nos autos evidencia a relação de subordinação a uma mesma direção, controle ou administração, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011198-22.2016.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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