- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000900-12.2016.5.10.0812, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E DE SUBORDINAÇÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De início, quanto ao tema “ nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ”, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Da análise das alegações verifica-se que as Recorrentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. No que toca à “ sucessão trabalhista ”, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu, especificamente, tese a respeito da matéria, nem a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional diz respeito à matéria (na qual se discutiu apenas a existência de subordinação e coordenação entre as empresas, não sendo levantada a questão da sucessão). Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Quanto ao tema “ grupo econômico ”, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). Na hipótese, a Autoridade Regional negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, mantendo o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que “os fatos e as provas dos autos revelam a existência de relação de coordenação e subordinação entre as Reclamadas, situação apta a ensejar o reconhecimento do grupo econômico ”. Ademais, constou do acórdão, que utilizou a fundamentação contida na sentença devidamente transcrita, que, no pedido de recuperação judicial as próprias Reclamadas reconheceram que fazem parte de um mesmo grupo econômico. Além disso, extrai-se do acórdão que as empresas reclamadas fazem parte de e uma associação familiar para atuação em diversos ramos de atividade econômica, controladas pelo Grupo Odilon Santos, registrando que, embora tenham atividades diferentes da principal, há o entrelaçamento de negócios, principalmente, pela existência de garantias de uma empresa com as outras. Assim, o quadro fático demonstra e existência de relação de coordenação e subordinação entre as empresas, restando comprovada a existência de grupo econômico por coordenação e hierarquia. Portanto, para que se chegue à conclusão no sentido de inexistir hierarquia (grupo econômico vertical), há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000900-12.2016.5.10.0812. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.