JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011723-27.2018.5.15.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0011723-27.2018.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PEDIDO FEITO EM CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o Reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma quanto ao pedido de majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que tal pedido foi veiculado em contraminuta ao agravo interno interposto pela Reclamada . No caso, a pretensão se mostra preclusa, pois referida insurgência , quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais , deveria ter sido proposta em face da decisão regional, não em contraminuta a apelo da parte contrária, cujo objetivo precípuo é a impugnação dos argumentos do recurso da parte adversa. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011723-27.2018.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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