- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-55.2020.5.13.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . 1. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA CIPA. ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE COAÇÃO NA RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. MOTIVAÇÃO TÉCNICO-ECONÔMICA PARA A DISPENSA NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM A SÚMULA 442/TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 442/TST. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se restringe aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não prospera a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, de contrariedade a Orientações Jurisprudenciais (a teor da Súmula 442/TST), tampouco divergência jurisprudencial. No caso, a Reclamada não aponta, nas razões recursais do recurso de revista, violação a qualquer dispositivo constitucional, contrariedade a teor de súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF, em relação aos temas, restando, assim, desfundamentado o apelo, nos aspectos, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT . A propósito, pontue-se que o recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados requisitos elencados no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. TERMO INICIAL. SÚMULA 396, I/TST E OJ 399 SBDI-1/TST. Nos termos do item I da Súmula 396/TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. A demora no ajuizamento da reclamação trabalhista não retira do trabalhador o direito garantido pela Constituição da República de buscar em Juízo o que lhe é devido - desde que exercido dentro do prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da CF. Com efeito, deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas envolvendo tal questão excede o prazo de estabilidade e, além disso, não existe lei que imponha ao Empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito. Portanto não se compartilha do entendimento do TRT no sentido de que o ajuizamento tardio da presente ação, deixando escoar grande parte do período de estabilidade, afasta a aplicação do item I da Súmula 396 do TST, de forma a considerar devida a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego desde a data do ajuizamento da ação (11.08.2020 ). Nesse passo, a decisão recorrida encontra-se em descompasso com a Súmula 396, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000296-55.2020.5.13.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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