- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-68.2018.5.15.0117, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE DOIS DIAS ÚTEIS NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa(art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE DOIS DIAS ÚTEIS NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendênciapolítica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora, o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Precedentes. Nesse contexto, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente em busca da aplicação da multa por descumprimento do acordo judicial, sob o entendimento de que é " razoável relevar o atraso de dois dias no pagamento da parcela e, por outra via, seria desarrazoado aplicar à reclamada a multa pactuada como pleiteia o exequente ", viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, eis que não observou os termos do comando exequendo. Cumpre destacar que no acordo homologado judicialmente nos presentes autos, não há notícia de previsão de tolerância para o atraso, ainda que ínfimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011543-68.2018.5.15.0117. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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