JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000507-13.2019.5.06.0192

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000507-13.2019.5.06.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CONCESSÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do artigo 896, § 1°-A, item I, da CLT. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST . Em decisão monocrática, este Relator deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado quando não observada sua concessão até o sétimo dia trabalhado. A reclamada se insurge contra essa decisão, alegando que o regime de trabalho do petroleiro é diferenciado, motivo pelo o qual não se aplica a Lei nº 605/49, mas sim a Lei nº 5.811/72. A Subseção de Dissídios Individuais, em 28/2/2019, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11627-20.2014.5.03.0028 no plenário virtual, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, decidiu, por unanimidade, que a folga compensatória prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 quita o repouso semanal remunerado e, embora tenha havido labor por sete dias consecutivos, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte, mas sim a lei específica dos petroleiros, não havendo falar em pagamento em dobro. Desse modo, o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado que tenha sido usufruído após o 7º dia consecutivo de trabalho deferido na decisão agravada divergiu da tese que prevaleceu nesta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual merece reparo a decisão, a fim de manter a decisão regional, em que se indeferiu o pedido . Agravo da reclamada provido, para negar provimento ao recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-13.2019.5.06.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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