- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-80.2017.5.03.0171, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. FORNECIMENTO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. NORMA CONVENCIONAL QUE NÃO PREVÊ O BENEFÍCIO PARA CONTRATOS SUSPENSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu ou caso doença que ensejou a aposentadoria tenha surgido em razão do trabalho prestado ou seja decorrente de acidente de trabalho. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. FORNECIMENTO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. NORMA CONVENCIONAL QUE NÃO PREVÊ O BENEFÍCIO PARA CONTRATOS SUSPENSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu ou caso doença que ensejou a aposentadoria tenha surgido em razão do trabalho prestado ou seja decorrente de acidente de trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a Vale S.A. ao pagamento de cartão alimentação ao Reclamante aposentado por invalidez sem que houvesse comando expresso na norma coletiva neste sentido. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010540-80.2017.5.03.0171. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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