- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0000179-07.2020.5.07.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . "ECT. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. RECLAMANTE AFASTADO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte, nas razões do recurso de revista, defende que "(...) há previsão na norma coletiva de pagamento do ticket alimentação e vale cesta para os aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, eis que tal situação é a mesma do afastamento por acidente de trabalho" (fl. 1079). 4 - Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT: "(...) não pode prevalecer a ordem judicial de restabelecimento do fornecimento do vale alimentação ou refeição, porque o instrumento normativo estabelece que esses benefícios serão concedidos enquanto o empregado estiver afastado por motivo de acidente de trabalho, inclusive para os aposentados em atividade; no presente caso, o contrato de trabalho está suspenso, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual entende-se não caber o fornecimento dos referidos benefícios . Assim, estando o contrato de trabalho do recorrido suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente da doença ocupacional ocorrida em 12/12/2017, não faz jus ao fornecimento do vale alimentação e vale cesta, nos mesmos moldes de quando se encontrava em atividade (...)" (fl. 1074, destaques acrescidos) . 5 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para indeferir o restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação/refeição ao reclamante , em especial aquele trecho em que , o TRT, após transcrever o teor da cláusula 51ª do Acordo Coletivo da Categoria 2014/2015, assentou que " Em razão dessas disposições da norma coletiva, o benefício deve ser fornecido durante o afastamento do trabalho, em decorrência de licença médica (nos primeiros noventa dias), acidente ou doença equiparada a acidente do trabalho. Mas não existe previsão para sua concessão ao aposentado por invalidez, em razão de doença ocupacional, porque nesta hipótese o contrato está suspenso (caput do artigo 475 CLT), cessando as obrigações de ambas as partes, enquanto durar a situação de fato . E o benefício deve ser concedido ao empregado em atividade, como pode ser constatado pela leitura do ' caput' da cláusula acima transcrita " (fl. 1037, grifos apostos). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000179-07.2020.5.07.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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