- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010965-02.2019.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRAZO PARA FORNECIMENTO DO CARTÃO - ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à inobservância do disposto no § 9º do artigo 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A., REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. FORNECIMENTO DE CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. NORMA CONVENCIONAL QUE NÃO PREVÊ O BENEFÍCIO PARA CONTRATOS SUSPENSOS. Discute-se, in casu , se o empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação pago pela reclamada aos empregados em atividade. A Corte regional entendeu ser "devido o auxílio alimentação previsto na norma coletiva também ao trabalhador com contrato suspenso em razão por aposentadoria por invalidez, porquanto mantém a sua condição de empregado e porque a solidariedade social, a função social da empresa e o não retrocesso social não permitem a supressão de direitos e a discriminação". A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu ou caso a doença que ensejou a aposentadoria tenha surgido em razão do trabalho prestado ou seja decorrente de acidente de trabalho. Nesse ponto, observa-se que, na hipótese, é incontroverso que a moléstia que causou a aposentadoria por invalidez do reclamante decorreu de doença degenerativa não relacionada ao trabalho. Precedentes. Dessa forma, a Corte regional , ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para estender-lhe o direito do fornecimento do cartão-alimentação, à revelia da previsão contida na norma convencional, proferiu acórdão em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010965-02.2019.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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