JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020244-32.2018.5.04.0664

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0020244-32.2018.5.04.0664, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . VALE-ALIMENTAÇÃO E VALECESTA-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO A PARTIR DO ACORDO COLETIVO 2014/2015. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento das parcelas "vale- alimentação" e "vale-cesta", a partir do acordo coletivo de 2014, o qual previu cláusula expressa no sentido de que seriam devidas aos empregados afastados para tratamento de saúde ou por motivo de acidente de trabalho, inclusive, para os aposentados. Segundo o Regional, o reclamante foi aposentado por invalidez, em razão de doença ocupacional reconhecida pelo próprio reclamado em 20/4/2003. Nos termos do acórdão regional, o ACT 2014/2015, invocado pela reclamada, em sua Cláusula 51, § 5º, estabeleceu expressamente que as parcelas "vale-alimentação" e "vale-cesta-alimentação" seriam concedidas "nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente de trabalho , inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde" . Nesse contexto, a Corte regional concluiu que " incide no caso dos autos a previsão contida nas normas coletivas relativamente ao pagamento do Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, bem como do Vale-Cesta e do Vale-Cesta Extra, já que estabelece a manutenção dos benefícios para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ". Extrai-se da previsão normativa o pagamento das parcelas vale-alimentação e vale-cesta-alimentação, a partir de 2014, para todos os empregados afastados do emprego para tratamento de saúde ou por motivo de acidente de trabalho, como é caso do reclamante, aposentado por invalidade. Importante esclarecer que a Cláusula Normativa 51, em seu § 5º, ao dispor sobre a inclusão dos aposentados em atividade, não resultou em restrição do benefício apenas a esses empregados, motivo pelo qual não resultou em exclusão dos demais empregados. Desse modo, o entendimento adotado pelo Regional, quanto ao alcance do ACT 2014/2015 e ao pagamento das parcelas "vale-alimentação" e "vale-cesta-alimentação" ao reclamante aposentado por invalidez, não afronta o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, uma vez que a aposentadoria se deu em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, compatível com a Cláusula Normativa nº 51, em seu § 5º, nos termos expressamente consignados no julgado proferido na instância ordinária, o que também afasta a alegação de ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Assim, não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020244-32.2018.5.04.0664. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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