JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020217-41.2013.5.04.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020217-41.2013.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT . REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 224, §2º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. A Turma Regional concluiu que "o autor, como gerente de setor, embora possuísse subordinados, não tinha poderes para punir os membros de sua equipe, tampouco para conceder função gratificada. Também não tinha alçada para concessão de crédito e necessitava de autorização do gerente superior para se ausentar do serviço. Ademais, embora participasse das reuniões para definir cargos comissionados, só tinha poder de opinião, e não de voto. [...] Ainda que se pudesse reconhecer que o reclamante tivesse poderes para coordenar sua equipe, ele não detinha poderes para demitir ou admitir empregados e, sobretudo, poder de decisão autônoma para decidir sobre questões de especial relevância para o banco" (fl. 1.026). Tal quadro fático descrito no acórdão recorrido demonstra que o reclamante, como gerente de setor, detinha fidúcia diferenciada em relação aos demais colegas, tanto que possuía nove subordinados e distribuía tarefas entre eles. Diferente do que afirma o Regional, a jurisprudência não endossa a premissa de que, para enquadramento no art. 224, §2º da CLT, seria necessário considerar que "não pode ser enquadrado como exercente de cargo de gestão, pois este pressupõe amplos poderes de representação do empregador, praticamente o substituindo, o que não era o seu caso". Essa exigência está relacionada, diversamente, à subsunção no art. 62, II da CLT. Portanto, a decisão recorrida viola o art. 224, §2º, da CLT, naquilo em que exige fidúcia de menor grau que aquela atribuível ao empregado regido pelo art. 62, II da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020217-41.2013.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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