- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-62.2017.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. HORAS EXTRAS DE GERENTE BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT decidiu que o enquadramento de empregados no art. 224, § 2º, da CLT não requer poderes de mando e gestão, como o art. 62, II, da CLT. Confirmou a sentença que constatou, ante a prova testemunhal produzida, a existência de grau de fidúcia que diferencia os empregados ocupantes do cargo de gerente de serviços dos demais empregados em geral, a ensejar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que o sindicato admitiu que gerente faz o controle e renovações de contas anualmente, avaliações de cadastro e regularização de pendências, que é subordinado ao gerente geral, que pode ter como subordinado um assistente, que pode ser convidado para os comitês de auditoria, e que pode ter acesso a informações privilegiadas das contas e negócios de clientes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000198-62.2017.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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