- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000372-91.2017.5.06.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). SÚMULA 126/TST . 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, concluiu pela configuração dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, ressaltando que o Autor se desonerou do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade que o acometeu (Síndrome do Túnel do Carpo) e suas atividades laborais, afastando, por conseguinte, a conclusão do laudo pericial produzido nos autos. Assinalou que houve a redução parcial da capacidade laboral do Reclamante, destacando a negligência do Demandado com o dever de zelar pela saúde e segurança dos empregados no ambiente laboral, porquanto não implementadas pelo Reclamado " políticas efetivas de prevenção de acidentes/doença ocupacional" . Nesse contexto, condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material (pensão mensal). 2. Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional e a conclusão no sentido de que restou demonstrada a culpa do Demandado, o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a referida enfermidade, bem como a redução parcial da capacidade obreira, não há espaço para se concluir de forma diversa, sem reexaminar os elementos probatórios, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST. Não se vislumbra, assim, ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamado. Tampouco se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não se trata de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. 3. Verificado equívoco na decisão agravada quanto à admissibilidade do recurso de revista do Demandado, impõe-se o provimento do agravo do Autor para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000372-91.2017.5.06.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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