- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000909-84.2018.5.21.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pelo caráter definitivo da transferência do reclamante de Natal/RN para João Pessoa/PB, ocorrida do início de 2016 até sua demissão em novembro de 2017. A pretensão recursal vem calcada unicamente em divergência jurisprudencial, sendo o aresto trazido a cotejo inservível para o confronto de teses, uma vez que parte de premissa fática diversa da lançada no v. acórdão recorrido, pois revela o caráter provisório da mudança após sucessivas transferências. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PROPAGANDISTA. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que, diante do conjunto probatório dos autos, não há como deixar de reconhecer que o empregado exercia atividade externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do inciso I do art. 62 da CLT. Frisou que dos depoimentos é possível extrair que o demandante era o responsável pela elaboração de seu roteiro de visitas. Acrescentou, ainda, que " o controle exercido pela empresa não parece se preocupar com a carga horária do reclamante, e sim com o cumprimento das metas ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o horário de trabalho do reclamante era passível de controle. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de anotação da condição de trabalhador externo na CTPS e no registro de empregados não acarreta, por si só, a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 98, § 1º , VI, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000909-84.2018.5.21.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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