- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010298-94.2016.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a ré apresentou a documentação necessária para a análise das diferenças pretendias pelo autor. Consignou que " tanto o Manual quanto a Política Executiva apresentam os critérios e os índices para a aferição da parcela. As planilhas indicam os percentuais atingidos pela autora e os holerites indicam os valores pagos. Embora as planilhas tenham sido produzidas pela ré, não há prova de falsidade ou edição posterior ". Registrou também que " a prova oral demonstrou que a autora tinha ciência das metas e que eventual irregularidade no pagamento da parcela poderia ser contestada, ao contrário do que sustentou a autora na inicial ". Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula126do TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos818 e 373, I , da CLT, e ao artigo 400, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO REITERADO . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, o que não ocorre em relação ao inadimplemento de parcelas salarias, situação que requer a efetiva comprovação de prejuízo. Precedentes. Na hipótese dos autos , não se trata deatraso reiteradono pagamento de salários, mas, sim, da ausência de pagamento do salário do mês de novembro. Portanto, não há falar em reconhecimento de dano moral e, consequentemente, no dever de indenizar, na medida em que não se verifica a comprovação do efetivo dano sofrido pela reclamante. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010298-94.2016.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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