JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010389-56.2018.5.15.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0010389-56.2018.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamada não logrou êxito em comprovar o cumprimento da cota legal e/ou a prévia contratação de empregado na mesma condição que o reclamante, ônus que lhe competia. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010389-56.2018.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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