- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0101295-12.2017.5.01.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou provado que o Autor foi reabilitado, bem como pelos quais declarou nula a dispensa do empregado, determinando a reintegração ao emprego, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. 2. CONEXÃO ENTRE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. Dispõe o artigo 55, caput , do CPC que " Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ". No caso presente, a parte suscita conexão entre a presente reclamação trabalhista e o Processo nº 11645-83.2014.5.01.0032. Ocorre que não há falar em conexão, porquanto as reclamações trabalhistas apresentam causa de pedir e pedidos distintos. O caso presente versa sobre nulidade da dispensa de empregado reabilitado e determinação da sua reintegração ao emprego, porquanto não demonstrado o preenchimento das cotas estabelecidas pelo artigo 93 da Lei 8213/91. A hipótese tratada na reclamação trabalhista nº 11645-83.2014.5.01.0032 diz respeito ao pagamento de pensão mensal, em face da incapacidade total do empregado para o exercício das atribuições que executava antes de sofrer acidente do trabalho que o inabilitou. Assim, não estando presentes os requisitos do artigo 55, caput , do CPC, não há falar em conexão, restando ilesos os artigos apontados como violados . 3. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. 3.1. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovada " a condição de readaptado do autor ", sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. 3.2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 3.3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a manutenção da cota fixada por lei ao dispensar o empregado reabilitado. Declarou, assim, a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a Reclamada, ao destacar que o Reclamante não preenchia vaga de empregado com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, bem como que mantida a cota prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, acenou com fato impeditivo do direito obreiro, atraindo para si o ônus da prova. Ademais, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem juta causa do trabalhador readaptado, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101295-12.2017.5.01.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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